Notícias
A ADV REP COM DESEJA AOS CLIENTES E COLABORADORES UM FELIZ 2019 REPLETO DE SAÚDE E SUCESSO!!!
A ADV REP COM AMPLIA O ATENDIMENTO AOS SEUS CLIENTES NA ÁREA DE DIREITO DE TRANSITO PARA RECURSOS CONTRA MULTAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. AGUARDAMOS SEU CONTATO.
A ADV REP COM DESEJA A TODOS OS CLIENTES, PARCEIROS E COLABORADORES UM FELIZ NATAL E UM ANO DE 2018 COM MUITA SAÚDE, PROSPERIDADE E ALEGRIA!! BOAS VENDAS!!!
O CRÉDITO DO REPRESENTANTE COMERCIAL, ASSIM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, É CONSIDERADO DE NATUREZA ALIMENTAR E DEVE SER PAGO JUNTAMENTE COM OS DIREITOS TRABALHISTAS DOS FUNCIONÁRIOS QUANDO DA FALÊNCIA DA REPRESENTADA. OS TRIBUNAIS SUPERIORES JÁ DECIDIRAM, VEJAMOS ABAIXO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. 1. O crédito cuja parte pretende a habilitação é oriundo de serviço de representação comercial prestado pela parte agravante à agravada. 2. Ademais, é imperioso ressaltar que a própria agravada reconhece que o crédito em discussão é oriundo de representação comercial, conforme manifestação da agravada às fls. 32/39 dos autos, tratando-se, portanto, de fato incontroverso da lide, de acordo com o art. 374, III, do novel Código de Processo Civil. 3. Assim, levando em consideração que o crédito é proveniente do exercício da atividade de representante comercial pelo agravante, cujo montante serviria para o sustento daquele, tendo em vista que evidentemente se tratava de sua profissão, o crédito em questão se equipara por lei aos trabalhistas. 4. A respeito da possibilidade de outros créditos serem equiparados aos trabalhistas, desde que constatada a natureza alimentar daqueles já definiu o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que os honorários advocatícios devem ser classificados na precitada classe, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.152.218/RS Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70073143679, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/08/2017)
A ADV REP COM CONTRIBUIU PARA A INFORMAÇÃO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS EM VÁRIOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO, VEJA NO SEGUINTE LINK: http://www.emobile.com.br/site/varejo/direitos-dos-representantes-comerciais/
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MICROEMPRESA. CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 51 DA LEI Nº 7.713 /88. ATO DECLARATÓRIO DA RECEITA FEDERAL CST Nº 24/89. SÚMULA 184 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que “a microempresa de representação comercial é isenta de imposto de renda” (Súmula 184), posto que o art. 51 da Lei 7.713 /88 não excluiu os representantes comerciais dos benefícios fiscais concedidos às microempresas, mostrando-se, assim, ilegal o Ato Declaratório da Receita Federal CST 24/89, que assemelhou referida atividade à de corretagem, objetivando excluir aquela das isenções previstas na Lei 7.256 /842. Procure seus direitos contatando a ADV REP COM.
A ADV REP COM INICIA O NOVO ANO COM NOVAS AÇÕES PARA BUSCA DOS DIREITOS DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E PRINCIPALMENTE COM HONORÁRIOS MAIS EM CONTA PARA OS PROFISSIONAIS DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FAÇA JÁ O SEU CONTATO POR TELEFONE E E-MAIL.
MUDANÇAS RELATIVAS À COMISSÕES NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL IMPOSTAS PELA REPRESENTADA DEVEM SER ACEITAS OU NÃO PELO REPRESENTANTE COMERCIAL DE FORMA “ESCRITA” SOB PENA DO JUDICIÁRIO NÃO RECONHECER O DIREITO DO REPRESENTANTE COMERCIAL ÀS DIFERENÇAS DE COMISSÕES.
AS MUDANÇAS UNILATERAIS POR PARTE DA REPRESENTADA COMO REDUÇÃO DE ÁREA DE ATUAÇÃO, RETIRADA DE CLIENTES OU REDUÇÃO DE PERCENTUAIS DE COMISSÕES SÃO ILEGAIS SEM O ACEITE DO REPRESENTANTE COMERCIAL.
QUANDO ESSAS MUDANÇAS ACONTECEM É IMPORTANTE QUE O PROFISSIONAL DE VENDAS NÃO SILENCIE E MANDE NO MÍNIMO UM E-MAIL DISCORDANDO DE TAIS MUDANÇAS IMPOSTAS PELA REPRESENTADA. O JUDICIÁRIO TEM DADO RAZÃO AO REPRESENTANTE COMERCIAL QUANDO EXISTEM PROVAS DE QUE ELE NÃO CONCORDOU.